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Conforme a Constituição Federal, o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo (Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994) e dem...


110581|Administração Pública|médio

Conforme a Constituição Federal, o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo (Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994) e demais normas correlatas, incluindo todas as alterações legais concluídas até 31/12/2024, assinala a alternativa correta.

  • A

    A pena aplicável ao servidor público pela Comissão de Ética é a de advertência e sua fundamentação constará do respectivo parecer, assinado por todos os seus integrantes, com ciência do faltoso.

  • B

    Em caso de calamidade pública e nas situações urgentes onde se faça necessário e imprescindível, o servidor público não estará obrigado ao cumprimento pleno do Código de Ética, podendo, excepcionalmente, desprezar o elemento ético de sua conduta.

  • C

    É vedado ao servidor apresentar-se embriagado no serviço. Entretanto, fora dele, na sua vida privada, é livre para fazer tudo o que a lei não proíba, não há impedimento algum, mesmo que a embriaguez ocorra de forma habitual.

  • D

    Em todos os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, indireta autárquica e fundacional, ou em qualquer órgão ou entidade que exerça atribuições delegadas pelo poder público, deverá ser criada uma Comissão de Ética, encarregada de orientar e aconselhar sobre a ética profissional do servidor, no tratamento com as pessoas e com o patrimônio público, competindo-lhe conhecer concretamente de imputação ou de procedimento susceptível de censura.

  • E

    Para fins de apuração do comprometimento ético, entende-se por servidor público todo aquele que, por força de lei, contrato ou de qualquer ato jurídico, preste serviços de natureza permanente, temporária ou excepcional, ainda que sem retribuição financeira, desde que ligado direta ou indiretamente a qualquer órgão do poder estatal, incluídas a administração direta, as autarquias e fundações públicas, excluídas, todavia, as entidades paraestatais, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, cujos empregados são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e não se sujeitam ao Regime Jurídico Único.