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Em relação ao regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, de que trata a Constituição Federal e...


110572|Direito Administrativo|médio

Em relação ao regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, de que trata a Constituição Federal e a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, incluindo todas as alterações legais concluídas até 31/12/2024, é correto afirmar que:

  • A

    considerando que não mais sobrevive o dispositivo da Constituição Federal que obrigava a União, assim como autarquias e fundações públicas, a obedecerem a um regime jurídico único, a Lei nº 8.112/1990, que o regia, ainda aplicável aos atuais servidores, não é aplicável aos novos servidores públicos que vierem a ser contratados, aplicando-se a esses o regime a ser estabelecido pela respectiva entidade pública contratante na data da posse do servidor.

  • B

    sem prejuízo de outras, constituem-se em penalidades disciplinares a serem aplicadas ao servidor público federal, após o devido processo administrativo, no qual deve ser assegurada ampla defesa: advertência; suspensão; demissão; exoneração; disponibilidade; destituição de cargo em comissão; e destituição de função comissionada.

  • C

    o disposto, entre outros, nos incisos II, III, XXVI e XXVII do art. 7º da Constituição Federal não se aplica aos servidores ocupantes de cargo público federal.

  • D

    a pena de suspensão deve ser aplicada quando ocorrer reincidência no descumprimento dos seguintes deveres funcionais, entre outros: retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado; proceder de forma desidiosa; utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares.

  • E

    aplica-se, aos servidores ocupantes de cargo público, entre outros direitos sociais laborais, o disposto nos incisos IV, VII, VIII, XI, XII, XIII, XV, XVII, XVIII, XX, XXII e XXX do art. 7º, da Constituição Federal.