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Quanto aos direitos sociais previstos na Constituição Federal e ao estágio, regido pela Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 1990, incluindo todas as alteraçõ...


110571|Direito do Trabalho|médio

Quanto aos direitos sociais previstos na Constituição Federal e ao estágio, regido pela Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 1990, incluindo todas as alterações legais concluídas até 31/12/2024, é correto afirmar que:

  • A

    havendo termo de compromisso previamente assinado entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino, mas não havendo matrícula regular do estagiário no respectivo curso, será caracterizado vínculo empregatício, do estagiário com a parte concedente do estágio, para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária. Dessa forma, o estagiário passa a gozar, entre outros, dos seguintes direitos constitucionais: garantia de salário, nunca inferior ao mínimo; décimo terceiro salário com base na remuneração integral; remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; proibição de qualquer diferença de salários, com o correlato direito a receber remuneração idêntica ao do trabalhador mais antigo da parte concedente que exerça a mesma função; gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.

  • B

    na hipótese de estágio não obrigatório, o estagiário deverá receber auxílio-transporte e contraprestação pelo seu trabalho, a qual não poderá ser, proporcionalmente, inferior ao salário mínimo nacional.

  • C

    não é permitida, em hipótese alguma, a contratação de estágio sem que tenha sido acordado o pagamento de bolsa ou outra forma de contraprestação, bem como de auxílio transporte.

  • D

    é assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares. O recesso, para todos os fins, equivale ao direito constitucional às férias, devendo, portanto, ser remunerado com, pelo menos, um terço a mais do que a contraprestação normal.

  • E

    havendo termo de compromisso previamente assinado entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino, mas não havendo frequência regular do estagiário às suas aulas, será caracterizado o vínculo empregatício do estagiário com a parte concedente do estágio, para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária. Dessa forma, o estagiário passa a gozar, entre outros, dos seguintes direitos constitucionais: fundo de garantia do tempo de serviço; garantia de salário, nunca inferior ao mínimo; décimo terceiro salário com base na remuneração integral; remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal; e gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.