havendo termo de compromisso previamente assinado entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino, mas não havendo matrícula regular do estagiário no respectivo curso, será caracterizado vínculo empregatício, do estagiário com a parte concedente do estágio, para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária. Dessa forma, o estagiário passa a gozar, entre outros, dos seguintes direitos constitucionais: garantia de salário, nunca inferior ao mínimo; décimo terceiro salário com base na remuneração integral; remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; proibição de qualquer diferença de salários, com o correlato direito a receber remuneração idêntica ao do trabalhador mais antigo da parte concedente que exerça a mesma função; gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.