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A tutela provisória


109671|Direito Processual Civil|superior

A tutela provisória

  • A

    se suspenso o processo, como regra perde ela sua eficácia durante o período respectivo.

  • B

    de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

  • C

    conserva sua eficácia na pendência do processo, só podendo ser revogada ou modificada por ocasião do saneamento processual ou da sentença.

  • D

    se requerida em caráter incidental, depende do pagamento de custas processuais.

  • E

    de urgência só poderá ser concedida em caráter antecedente, pois a urgência precede, quanto aos fatos, o pedido inicial de antecipação tutelar.