Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

João doou a seus netos imóvel residencial, com reserva de usufruto vitalício aos pais (Lucas e Larissa). Lamentavelmente, pouco tempo depois, João veio a fal...


108990|Direito Civil|superior

João doou a seus netos imóvel residencial, com reserva de usufruto vitalício aos pais (Lucas e Larissa). Lamentavelmente, pouco tempo depois, João veio a falecer. Durante a vigência da sociedade conjugal, Lucas e Larissa ocuparam o imóvel na companhia dos filhos, até que o casal veio a se divorciar, tendo Lucas deixado o imóvel para constituir nova família. O divórcio se deu de forma consensual com partilha do patrimônio comum amealhado, nada sendo dito a respeito do usufruto do imóvel. Larissa e os filhos continuaram a residir no imóvel com ciência de Lucas, mas Larissa passou a arcar sozinha com o pagamento dos impostos, despesas de conservação e contas de consumo. Após algum tempo, necessitando complementar a renda, passou a locar parte do imóvel, situação da qual Lucas também tinha conhecimento. Decorridos mais de vinte anos, Lucas pretende o arbitramento de aluguel pelo uso exclusivo do bem por Larissa e, alternativamente, pretende que o imóvel seja sobrepartilhado.

Sobre a hipótese formulada, é correto afirmar que:

  • A

    o bem doado aos netos com cláusula de usufruto aos pais pode ser objeto de partilha em virtude do divórcio;

  • B

    a demora no pedido de arbitramento de aluguel faz presumir a existência de renúncia ao usufruto;

  • C

    a pretensão de sobrepartilha de bens sonegados no divórcio consensual se submete ao prazo prescricional decenal (Art. 205 do Código Civil/2002) cujo termo inicial é a data em que se tomou conhecimento da existência do bem;

  • D

    por ter consentido que Larissa ocupasse com exclusividade o imóvel, Lucas, mesmo que contribuísse para o pagamento dos impostos, não poderia se opor à locação nem exigir o pagamento de aluguéis por força do usufruto;

  • E

    o usufruto, embora vitalício, pode ser extinto pelo não uso ou não fruição do bem, situação que acarreta a decadência, assim como pelo não pagamento dos impostos e despesas de conservação, hipótese que caracteriza o abandono do imóvel.