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Ao ensejo de apontar o problema da oferta insuficiente de vagas em creches na Comarca de Goiânia (GO), o Ministério Público Estadual ajuizou ação civil públi...


108983|Direito Processual Civil|superior

Ao ensejo de apontar o problema da oferta insuficiente de vagas em creches na Comarca de Goiânia (GO), o Ministério Público Estadual ajuizou ação civil pública em face do referido Município com o fito de assegurar a três crianças carentes menores de 6 anos o atendimento em creche municipal. Distribuída a uma das Varas de Fazenda Pública Municipal da Capital – juízo privativo reservado ao ente federativo arrolado no polo passivo –, a demanda se fundou no alegado direito público subjetivo de crianças menores de 6 anos ao atendimento em creche e pré-escola, conforme norma constitucional reproduzida no Art. 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei nº 8.069/1990).

Diante do caso hipotético assim formulado, à luz da Constituição da República de 1988, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que o membro do Parquet responsável pelo ajuizamento da ação:

  • A

    acertou quanto ao órgão jurisdicional competente e à existência do direito público subjetivo à educação, bem como sua exigibilidade em juízo, mas errou ao supor a legitimação do Ministério Público para a tutela dos interesses de crianças carentes individualmente consideradas, atribuição constitucionalmente outorgada à Defensoria Pública;

  • B

    acertou quanto ao órgão jurisdicional competente e à existência do direito público subjetivo à educação, bem como sua exigibilidade em juízo, mas errou ao supor a legitimação do Ministério Público para a tutela dos interesses de crianças carentes individualmente consideradas, legitimação essa admitida apenas na hipótese de inexistência ou precariedade do serviço de assistência judiciária gratuita na Comarca em questão;

  • C

    acertou ao afirmar a legitimidade ad causam do Ministério Público e a competência do juízo privativo da Fazenda Pública Municipal, mas se equivocou ao supor a existência de um direito público subjetivo sindicável em juízo, haja vista a índole programática das normas que versam sobre educação infantil, o que torna indevida a ingerência do Poder Judiciário sobre a formulação e a implementação da política pública pelo administrador;

  • D

    acertou ao afirmar a legitimidade ad causam do Ministério Público e a existência do direito público subjetivo à educação, bem como sua exigibilidade em juízo, mas se equivocou quanto à competência, uma vez que o ECA estabelece a competência absoluta do Juízo da Infância e da Juventude para processar e julgar demandas que visem proteger direitos individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, independentemente de o menor encontrar-se ou não em situação de risco ou abandono;

  • E

    acertou ao afirmar a competência do juízo privativo da Fazenda Pública Municipal, haja vista a prevalência do critério ratione personae sobre a regra de competência fixada em razão da matéria, mas errou quanto à legitimação do Ministério Público para a tutela dos interesses de crianças individualmente consideradas e se equivocou ao supor a existência de um direito público subjetivo sindicável em juízo, haja vista a índole programática das normas que versam sobre educação infantil, o que torna indevida a ingerência do Poder Judiciário sobre a formulação e a implementação da política pública pelo administrador.