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O Art. 122 da Lei de Execução Penal exige, para a concessão da progressão de regime, o preenchimento dos requisitos de natureza objetiva e subjetiva. Constit...


108963|Direito Penal|superior

O Art. 122 da Lei de Execução Penal exige, para a concessão da progressão de regime, o preenchimento dos requisitos de natureza objetiva e subjetiva.

Constituem tais requisitos:

  • A

    lapso temporal e bom comportamento carcerário;

  • B

    lapso temporal e gravidade abstrata dos delitos;

  • C

    lapso temporal e relevância das faltas cometidas pelo apenado;

  • D

    longa pena a cumprir e gravidade em concreto dos delitos;

  • E

    longa pena a cumprir e bom comportamento carcerário.