Segundo J. J. Gomes Canotilho, a autonomia e incondicionalidade do Poder Constituinte originário não são absolutas porquanto se o Poder Constituinte se destina a criar uma Constituição , concebida como organização e limitação do poder, não se vê como essa "Vontade de Constituição" possa deixar de condicionar a vontade do criador. Por outro lado, esse criador, esse povo ou nação é estruturado e obedece a padrões e modelos de conduta espirituais, éticos e sociais radicalizados na consciência jurídica geral da comunidade. É o autor que denomina " vinculação jurídica do poder Constituinte " .