Em relação a reconvenção no NCPC, pode-se afirmar que:
Na reconvenção, o polo ativo deverá ser o réu, não sendo permitido incluir terceiro como reconvinte.
A ação e a reconvenção necessariamente deverão ser julgadas na mesma sentença para evitar decisões conflitantes.
Na reconvenção, o reconvindo deverá ser o autor da ação, não admitindo a existência de litisconsórcio deste com terceiro.
O réu poderá propor reconvenção independentemente do oferecimento da contestação.