Sobre as incapacidades no Direito Civil Brasileiro, podemos afirmar:
A
são absolutamente incapazes os menores de dezesseis anos e aqueles que por, enfermidade física perene e deficiência mental, não possam expressar livre e conscientemente a sua vontade;
B
a senilidade, por si só, é motivo de incapacidade, independentemente da idade do agente que pratica o ato da vida civil;
C
a pessoa com deficiência não terá sua plena capacidade civil afetada, podendo, inclusive, exercer o direito à família, o direito de decidir o número de filhos e o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando;
D
a incapacidade, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, decorre da deficiência mental, da ebriedade, da surdo-mudez e da prodigalidade, pois são causas que tornam reduzido o discernimento do agente, sendo irrelevante a possibilidade de manifestação da vontade.