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A respeito do reconhecimento de pessoas, espécie de prova, Aury Lopes Jr. adverte que é "elementar que a confiabilidade do reconhecimento t...

108550Questão desatualizadaDesatualizada|Direito Processual Penal

A respeito do reconhecimento de pessoas, espécie de prova, Aury Lopes Jr. adverte que é "elementar que a confiabilidade do reconhecimento também deve considerar a pressão policial ou judicial (até mesmo manipulação) e a inconsciente necessidade das pessoas de corresponder à expectativa criada, principalmente quando o nível sociocultural da vítima ou testemunha não lhe dá suficiente autonomia psíquica para descolar-se do desejo inconsciente de atender (ou de não frustrar) o pedido da "autoridade" (pal-censor)" (Direito Processual Penal, 9a edição. São Paulo/SP: Editora Saraiva, 2012, p. 688). Com esses dizeres, o professor da PUC-RS defende a fiel observância do procedimento estatuído no art. 226 e seguintes do CPR Considerando os dispositivos legais pertinentes a este tipo de prova, bem como as lições da doutrina e a jurisprudência predominante nos Tribunals Superiores, é inexato dizer que:

  • A

    há duas formas de reconhecimento pessoal: o simultâneo e o sequencial, tendo nosso Código de Processo Penal optado pelo sistema simultâneo.

  • B

    é firme e harmônica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a eventual inobservância do art. 226, inciso 11, do Código de Processo Penal, constitui nulidade relativa, sendo necessária a demonstração de prejuizo.

  • C

    na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento, se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela.

  • D

    no procedimento de reconhecimento, se forem várias as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa, cada um fará a prova em separado, evitando-se qualquer comunicação entre elas.