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108530|Direito Penal|superior

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  • A

    Zaffaroni, Alagia, Slokar e Nilo Batista aduzem que "a inevitável seletividade operacional da criminalização secundária e sua preferente orientação burocrática (sobre pessoas sem poder e por fatos grosseiros e até insignificantes) provocam uma distribuição seletiva em forma de epidemia, que atinge apenas aqueles que têm baixas defesas perante o poder punitivo". De acordo com essa concepção, o Direito Penal estaria mais vocacionado ao combate dos crimes do colarinho azul.

  • B

    a diferença apresentada entre a criminalidade real e a criminalidade conhecida e enfrentada pelos órgãos formais de repressão (Ministério Público, Judiciário e Policia), nos crimes socioeconômicos, é chamada de cifra dourada.

  • C

    a outra face da teoria da coculpabilidade pode ser identificada como a coculpabilidade às avessas, por meio da qual defende-se a possibilidade de reprovação penal mais severa no tocante aos crimes praticados por pessoas dotadas de elevado poder econômico, e que abusam desta vantagem para a execução de delitos.

  • D

    a práxis tem demonstrado o quão corriqueiras e de difícil elucidação são as condutas consistentes em dispensar ou inexigir licitação, fora das hipóteses previstas em lei, e frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação. Assim, com vistas a conferir maior efetividade às investigações desses delitos previstos na Lei n° 8.666/93, sem prejulzo de outras medidas cautelares menos gravosas, a prisão temporária dos investigados poderia ser utilizada com mais frequência, desde que necessária e adequada a cada caso.