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De acordo com a jurisprudência majoritária e atual do STF, a homologação da transação penal prevista na Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais nº 9.09...


108467|Direito Processual Penal|superior

De acordo com a jurisprudência majoritária e atual do STF, a homologação da transação penal prevista na Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais nº 9.099/1995

  • A

    não faz coisa julgada material. Descumpridas suas cláusulas, possibilita-se ao Ministério Público optar pelo oferecimento da denúncia ou aplicação da penalidade alternativa já pactuada, sendo, todavia, vedada a requisição de abertura de inquérito policial nessa fase processual.

  • B

    não faz coisa julgada material. Contudo, descumpridas suas cláusulas, não pode o Ministério Público dar continuidade à persecução penal, sendo o caso de imediata aplicação das astreintes fixadas pelo juízo.

  • C

    não faz coisa julgada material. Descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento da denúncia ou requisição de inquérito policial.

  • D

    faz coisa julgada material. Contudo, descumpridas suas cláusulas, possibilita-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia, sendo vedada a requisição de novo inquérito policial.

  • E

    faz coisa julgada material. Descumpridas suas cláusulas, não pode o Ministério Público dar continuidade à persecução penal, devendo ser aplicadas as penas alternativas constantes da própria transação.