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Conforme a Emenda Constitucional nº 111/2021, para fins de distribuição entre os partidos políticos dos recursos do fundo partidário e do Fundo Especial de F...


108433|Direito Eleitoral|superior

Conforme a Emenda Constitucional nº 111/2021, para fins de distribuição entre os partidos políticos dos recursos do fundo partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), nas eleições realizadas de 2022 a 2030, serão computados em dobro os votos dados a

  • A

    candidatos negros para o Senado Federal.

  • B

    candidatos indígenas para cargos no Poder Executivo.

  • C

    candidatas mulheres para a Câmara dos Deputados.

  • D

    candidatos deficientes para o Senado Federal ou para a Câmara dos Deputados.

  • E

    candidatas LGBTQIA+ para o Senado Federal ou para a Câmara dos Deputados.