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A concessionária XPTO Rodovias foi contratada, em janeiro de 2020, pelo Estado de Roraima, para a execução de obras e serviços necessários à construção, oper...


107706|Direito Administrativo|superior

A concessionária XPTO Rodovias foi contratada, em janeiro de 2020, pelo Estado de Roraima, para a execução de obras e serviços necessários à construção, operação e manutenção de sistema rodoviário. O contrato consiste em Parceria Público-Privada (PPP) na modalidade concessão patrocinada. Em janeiro de 2022, após o recebimento de ofício do Poder Concedente, a Concessionária noticiou que incorreria em descumprimento do cronograma físico financeiro do contrato em virtude da pandemia da COVID-19, que teria afetado a disponibilidade de mão de obra e a entrega de materiais. Por entender que se trata de fato excepcional e imprevisível, a Concessionária XPTO Rodovias pleiteou o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato. Com base nessas premissas, é correto afirmar que

  • A

    a prorrogação de prazo do contrato de concessão pode ser uma alternativa de reequilíbrio econômico-financeiro como forma de compensar a Concessionária XPTO Rodovias pelas perdas experimentados.

  • B

    a escolha do método de reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão é uma discricionariedade da concessionária, pois esta possui melhores condições de avaliar os fatores concretos que influenciam o contrato. Desse modo, se houver reequilíbrio econômico-financeiro, a Concessionária XPTO Rodovias poderá optar pela exploração de receitas alternativas, independentemente de prévia autorização.

  • C

    como os contratos de concessão são pautados pelo binômio “custos-remuneração”, na medida em que os valores empregados pela concessionária são remunerados diretamente pelo Poder Concedente, somente poderá haver reequilíbrio econômico-financeiro em favor da Concessionária XPTO Rodovias se esta comprovar o efetivo aumento de seus custos com o empreendimento.

  • D

    por se tratar de concessão na modalidade Parceria Público-Privada (PPP), é o Poder Concedente que tem maior responsabilidade pela execução do contrato, de modo que somente o Estado de Roraima teria direito ao reequilíbrio econômico-financeiro em razão do descumprimento do cronograma ocasionado pela COVID-19.