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O crime eleitoral


107585|Direito Eleitoral|superior

O crime eleitoral

  • A

    é de ação penal pública incondicionada, cabendo ação penal privada subsidiária da pública no caso de inércia do MP.

  • B

    caracteriza-se como crime de responsabilidade ou crime comum, conforme o autor da infração esteja ou não exercendo mandato eletivo.

  • C

    pode dar causa a persecução penal contra pessoa jurídica.

  • D

    praticado por juiz de TRE será julgado originariamente pelo TSE.