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O art. 212-A da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020, determina aos Estados, Distrito Federal e Municípios a destinação ...


106910|Direito Constitucional|superior

O art. 212-A da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020, determina aos Estados, Distrito Federal e Municípios a destinação de parte dos recursos indicados no caput do art. 212 à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus profissionais. O inc. I do art. 212-A assegura à instituição, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), de natureza contábil. Por sua vez, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional relaciona as hipóteses que constituem despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino. Nesse sentido, assinale a alternativa cuja despesa possa ser classificada como de manutenção e desenvolvimento do ensino

  • A

    Despesas com subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter educativo, assistencial, desportivo ou cultural.

  • B

    Despesas com a formação de quadros especiais para Administração Pública, sejam militares ou civis, inclusive diplomáticos.

  • C

    Despesas com programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social.

  • D

    Despesas com obras de infraestrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar.

  • E

    Despesas com o uso e a manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino.