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Deixar de prestar assistência à pessoa idosa, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, em situação de iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar s...


106905|Direito Penal|superior

Deixar de prestar assistência à pessoa idosa, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, em situação de iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar sua assistência à saúde, sem justa causa, ou não pedir, nesses casos, o socorro de autoridade pública constitui

  • A

    crime sujeito à detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa, sendo a pena aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte, admitida a forma culposa e o perdão judicial.

  • B

    crime sujeito à detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa, sendo a pena aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

  • C

    infração administrativa, se a vítima estiver sob os cuidados de entidades de atendimento que descumprirem as determinações da lei, sujeitando o administrador ao afastamento compulsório pelo Ministério Público.

  • D

    crime sujeito à detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa, sendo a pena aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte, admitida a forma culposa, mas vedado perdão judicial.

  • E

    crime sujeito à reclusão de 2 (dois) anos a 5 (cinco) anos e multa, sendo a pena aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.