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Quanto à classificação, o crime de “Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais”, previsto no artigo 273 ...


106895|Direito Penal|superior

Quanto à classificação, o crime de “Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais”, previsto no artigo 273 do Código Penal, é

  • A

    comum, formal, comissivo e, excepcionalmente, omissivo impróprio ou comissivo por omissão, instantâneo, de perigo comum abstrato, unissubjetivo, plurissubsistente, qualificado pelo resultado de forma livre; admite tentativa; admite a forma culposa; sendo o dano mero exaurimento.

  • B

    comum, formal, comissivo, instantâneo, de perigo comum concreto, plurissubjetivo, plurissubsistente, qualificado pelo resultado de forma livre; admite tentativa; admite a forma culposa; sendo considerado crime de dano.

  • C

    próprio, formal, comissivo e, excepcionalmente, omissivo impróprio ou comissivo por omissão, instantâneo, de perigo comum abstrato, unissubjetivo, plurissubsistente, qualificado pelo resultado de forma livre; não admite tentativa; admite a forma culposa; sendo o dano mero exaurimento.

  • D

    próprio, material, comissivo e, excepcionalmente, omissivo impróprio ou comissivo por omissão, instantâneo, de perigo comum abstrato, unissubjetivo, unissubsistente, qualificado pelo resultado de forma livre; admite tentativa; admite a forma culposa; sendo o dano mero exaurimento.

  • E

    comum, formal, comissivo, instantâneo, de perigo comum concreto, unissubjetivo, plurissubsistente, preterdoloso; admite tentativa; admite a forma culposa; sendo considerado crime de dano.