Considerando o direito à saúde da mulher, a Lei nº 8.080/1990 prevê especificamente que
Considerando o direito à saúde da mulher, a Lei nº 8.080/1990 prevê especificamente que
- A
em consultas, exames e procedimentos realizados em unidades de saúde públicas ou privadas, toda mulher tem o direito de fazer-se acompanhar por pessoa maior de idade, durante todo o período do atendimento, mediante prévia notificação, e, no caso de atendimento que envolva qualquer tipo de sedação ou rebaixamento do nível de consciência, caso a paciente não indique acompanhante, a unidade de saúde responsável pelo atendimento indicará pessoa para acompanhá-la, obrigatoriamente profissional de saúde do sexo feminino, sem custo adicional para a paciente, que poderá recusar o nome indicado e solicitar a indicação de outro, independentemente de justificativa, registrando-se o nome escolhido no documento gerado durante o atendimento.
- B
em consultas, exames e procedimentos realizados em unidades de saúde públicas ou privadas, toda mulher tem o direito de fazer-se acompanhar por pessoa maior de idade, durante todo o período do atendimento, independentemente de notificação, e o acompanhante será de livre indicação da paciente ou, nos casos em que ela esteja impossibilitada de manifestar sua vontade, de seu representante legal, e estará obrigado a preservar o sigilo das informações de saúde de que tiver conhecimento em razão do acompanhamento.
- C
em consultas, exames e procedimentos realizados em unidades de saúde públicas ou privadas, toda mulher tem o direito de fazer-se acompanhar por pessoa maior de idade, durante todo o período do atendimento, independentemente de notificação, e, em caso de atendimento com sedação, a eventual renúncia da paciente ao direito previsto em artigo da referida lei deverá ser feita por escrito, após o esclarecimento dos seus direitos, com no mínimo 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, assinada por ela e por seu acompanhante, para arquivamento em seu prontuário, e comunicada à vigilância em saúde do Município e ao Promotor de Justiça com atribuição legal à saúde pública.
- D
no caso de atendimento realizado em centro cirúrgico ou unidade de terapia intensiva com restrições relacionadas à segurança ou à saúde dos pacientes, devidamente justificadas pelo corpo clínico, admite-se toda pessoa indicada pela paciente como acompanhante, desde que com prévia identificação.
- E
em casos de urgência e emergência, os profissionais de saúde ficam autorizados a agir na proteção e na defesa da saúde e da vida da paciente, ainda que na ausência do acompanhante indicado e requerido, com justificativa judicial a ser promovida nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes.