Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Carlos cumpre pena em regime semiaberto com previsão de término em 2027 e, desde 2023, já realizava saídas temporárias com autorização judicial. Com a entrad...


106864|Direito Processual Penal|superior

Carlos cumpre pena em regime semiaberto com previsão de término em 2027 e, desde 2023, já realizava saídas temporárias com autorização judicial. Com a entrada em vigor da Lei nº 14.843/2024, que revogou a possibilidade de saída temporária para visita à família, o juízo da execução determinou, de ofício, a cessação das saídas autorizadas, sob o fundamento de que a nova lei, por ser mais restritiva, tem aplicação imediata às situações em curso. A defesa impetrou “habeas corpus”, sustentando violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. Com base na legislação vigente, nas regras da anterioridade penal, no princípio da legalidade penal e considerando apenas a motivação judicial apresentada, assinale a alternativa correta.

  • A

    A nova lei tem aplicação imediata a todos os casos, inclusive aos apenados com decisões anteriores, pois se trata de norma de execução de pena, e não de direito penal propriamente dito.

  • B

    A saída temporária tem natureza meramente administrativa, sendo plenamente revogável a qualquer tempo, independentemente do momento da prática do crime.

  • C

    A nova legislação pode ser aplicada retroativamente, pois a saída temporária não se enquadra como direito fundamental protegido constitucionalmente.

  • D

    A aplicação imediata da nova lei à execução de pena iniciada sob a vigência da norma anterior configura retroatividade de norma penal mais gravosa, vedada pelo ordenamento jurídico.

  • E

    A vedação da saída temporária somente se aplica aos condenados por crimes hediondos, não alcançando casos de crimes patrimoniais.