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João, servidor público, foi condenado por ato de improbidade administrativa em decorrência de prejuízo ao erário derivado de conduta dolosa praticada em 2014...


106822|Direito Administrativo|superior

João, servidor público, foi condenado por ato de improbidade administrativa em decorrência de prejuízo ao erário derivado de conduta dolosa praticada em 2014. A ação de improbidade foi ajuizada em janeiro de 2015 e sentenciada em julho de 2019, com trânsito em julgado em janeiro de 2022.

José, ocupante de cargo em comissão, foi sentenciado por ato de improbidade administrativa em agosto de 2021, por conduta de imperícia praticada em dezembro de 2020 que resultou em prejuízo ao erário, tendo recorrido dessa decisão. O julgamento do recurso foi iniciado, mas se encontra atualmente suspenso em razão de pedido de vista de um dos julgadores de determinado Tribunal.

Maria, servidora pública, foi condenada por ato de improbidade administrativa, em decorrência de conduta negligente praticada em 2018, tendo ocasionado dano ao erário. A condenação definitiva ocorreu em janeiro de 2020, com o trânsito em julgado da decisão, não tendo havido, ainda, a execução da pena de ressarcimento ao erário.

Acerca da improbidade administrativa, considerada a Lei nº 8.429/1992 e a aplicabilidade no tempo das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 relativas à revogação da modalidade culposa e à previsão da prescrição intercorrente, em atenção à jurisprudência do STF, assinale a alternativa correta.

  • A

    Somente José e Maria serão alcançados pela Lei nº 14.230/2021, para fins de extinção da condenação imposta, uma vez que a conduta de João foi dolosa e os novos marcos interruptivos da prescrição não retroagem.

  • B

    José e Maria serão alcançados pela Lei nº 14.230/2021, para fins de extinção da condenação imposta, assim como João, tendo em conta a retroação da prescrição intercorrente entre o ajuizamento da ação e a sentença.

  • C

    Apenas José será alcançado pela Lei nº 14.230/2021, de modo a extinguir a condenação imposta, incluído o dever de ressarcimento ao erário, uma vez que o direito administrativo sancionador não é compatível com a retroatividade da lei mais benéfica em relação às condenações de João e de Maria já transitadas em julgado.

  • D

    Maria e João não serão alcançados pela Lei nº 14.230/2021, diferentemente de José, mas aquela será a única cujo ressarcimento ao erário não será possível, uma vez que essa penalidade está prescrita.

  • E

    José, Maria e João não serão alcançados pela Lei nº 14.230/2021, uma vez que os atos praticados são anteriores a essa lei.