A representação por captação ilícita de sufrágio prevista no art. 41-A da Lei nº 9.504/97 poderá ser ajuizada até a data da diplomação.
B
O prazo de recurso contra decisões proferidas nas representações por captação ilícita de sufrágio será de três dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial;
C
A representação pelas condutas vedadas aos agentes públicos previstas no art. 73, da Lei nº 9.504/97, poderá ser ajuizada até cinco dias depois das eleições;
D
A ação de impugnação de mandato eletivo poderá ser ajuizada no prazo de quinze dias contados da diplomação;
E
É cabível o recurso contra expedição de diploma por inelegibilidade superveniente de candidato.