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Segundo o Código Penal, para caracterizar o crime de violência sexual mediante fraude, previsto em seu art. 215, o sujeito passivo pode ser tanto o homem qua...


105687|Direito Penal|superior

Segundo o Código Penal, para caracterizar o crime de violência sexual mediante fraude, previsto em seu art. 215, o sujeito passivo pode ser tanto o homem quanto a mulher; não se exige que a vítima seja honesta, sob o ponto de vista da moral sexual, muito menos se admite questionamento sobre a sua idade.

  • A

    Certo

  • B

    Errado