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Erigida à categoria de garantia fundamental pelo inciso XXXVI da Constituição Federal, a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não...


104214|Direito Processual Civil|superior
2017
FUNDEP (Gestão de Concursos)

Erigida à categoria de garantia fundamental pelo inciso XXXVI da Constituição Federal, a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, no processo coletivo, recebe tratamento diverso quanto aos seus limites subjetivos, em relação ao que lhe é dispensado no processo individual. Tal circunstância é corolário da própria configuração das ações coletivas, nas quais o interesse em discussão é titularizado por uma coletividade de pessoas. Analise as proposições a seguir, e assinale a alternativa CORRETA. A sentença proferida no processo coletivo fará coisa julgada:

  • A

    erga omnes, se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova, quando se tratar de interesses transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato.

  • B

    ultra partes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, quando se tratar de interesses decorrentes de origem comum (artigo 81, parágrafo único, III, da Lei nº 8.078/90).

  • C

    erga omnes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, quando se tratar de interesses transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base.

  • D

    ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, quando se tratar de interesses transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base.