Nos termos do enunciado, é alternativa a responsabilidade civil pela reparação de danos acarretados pela publicação de matéria veiculada pela imprensa (Súmula nº 221/STJ: “São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação”).