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Considerando a interpretação dos Tribunais Superiores em relação à eficácia subjetiva dos efeitos de sentenças proferidas em ações coletivas ou em ações civi...


103893|Direito Processual Civil|superior
2022
FUNDEP (Gestão de Concursos)

Considerando a interpretação dos Tribunais Superiores em relação à eficácia subjetiva dos efeitos de sentenças proferidas em ações coletivas ou em ações civis públicas, assinale a alternativa INCORRETA:

  • A

    A sentença civil fará coisa julgada erga omnes exclusivamente nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

  • B

    A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento.

  • C

    O efeito da sentença proferida em ação coletiva proposta em substituição processual não está adstrito aos filiados à entidade sindical à época do oferecimento da ação coletiva, nem limitada sua abrangência ao âmbito territorial da jurisdição do órgão prolator da decisão.

  • D

    Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em ação civil pública na qual se postula medicamento para um específico paciente, revela-se possível, havendo pedido expresso, a prolação de decisão com eficácia erga omnes, permitindo que, posteriormente, cada paciente interessado, desincumbindo-se do ônus de comprovar o seu enquadramento clínico à hipótese prevista no comando judicial, possa pleitear e obter o mesmo remédio nele indicado.