O limite de idade, em regra, é legítimo em face do art. 7º, XXX, da Constituição, excetuando-se as hipóteses em que, por analogia, sejam ultrapassados os limites de idade para nomeação ao Supremo Tribunal Federal (STF), Superior Tribunal de Justiça (STJ), tribunais regionais federais (TRFs), Tribunal Superior do Trabalho (TST), os tribunais regionais do trabalho (TRTs), Tribunal de Contas da União (TCU) e a ministros civis do Superior Tribunal Militar (STM).