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“Os crimes eleitorais são infrações que atentam contra bens jurídicos eleitorais. O objetivo da tipificação penal é zelar por bens relevantes, como a autenti...


103678|Direito Eleitoral|superior

“Os crimes eleitorais são infrações que atentam contra bens jurídicos eleitorais. O objetivo da tipificação penal é zelar por bens relevantes, como a autenticidade do processo eleitoral, o funcionamento do serviço eleitoral, a liberdade eleitoral e os padrões éticos ou igualitários nas atividades eleitorais” RAIS, Diogo (coord.). Direito eleitoral digital. 3. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022. E-book. Disponível em: https://proview.thomsomreuters.com/launchapp/title/rt/monografias/133438538/v3.

Quanto aos crimes tipicamente eleitorais e a atuação do órgão do Ministério Público, está CORRETA:

  • A

    No dia da eleição, pratica o delito de boca de urna, (art. 39, § 5º, inc. II, in fine, da Lei n. 9.504/97) punido com detenção e multa, o indivíduo que distribui material de propaganda ou arregimenta eleitores ou, ainda, manifesta sua intenção eleitoral de forma tácita, individual e silenciosa; portanto, nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, o crime não é de mera conduta.

  • B

    Pratica crime eleitoral o eleitor que, no dia eleição, publica ou impulsiona novos conteúdos nas aplicações de internet, podendo ser mantidos em funcionamento as aplicações dos conteúdos publicados anteriormente.

  • C

    São proibidas a realização de comícios e a utilização de aparelhagens de sonorização fixas no período compreendido entre 8 (oito) e as 24 (vinte e quatro) horas, inclusive no dia do comício de encerramento da campanha.

  • D

    É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, exceto eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular, afastado o pagamento de multa.

  • E

    Promoção de desordem, em seção eleitoral, no dia do pleito: o mero tumulto causado por insatisfação com a fila de votação, tendo o eleitor proferido palavras de baixo calão aos mesários, sem paralisar ou interromper os trabalhos já é bastante para configuração do delito previsto no art. 296 do Código Eleitoral, pois não se exige o efetivo prejuízo aos trabalhos eleitorais para sua tipificação.