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Wanderson, adolescente com 17 anos de idade, domiciliado com sua genitora no Município de Cabo Frio, RJ, incorreu na prática de ato infracional análogo a cri...


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Wanderson, adolescente com 17 anos de idade, domiciliado com sua genitora no Município de Cabo Frio, RJ, incorreu na prática de ato infracional análogo a crime de roubo majorado nessa cidade, sendo-lhe aplicada a medida socioeducativa de semiliberdade, a ser cumprida em unidade sediada no Município de Macaé, distante cerca de 70 km de Cabo Frio.

Dessa forma, nos termos do Art. 39, caput, da Lei nº 12.549/2012 (Sinase), o Juízo da Vara da Infância e Juventude de Cabo Frio expediu a correspondente guia de execução provisória da medida de semiliberdade, instruída com a documentação pertinente, e a remeteu à Vara da Infância e Juventude de Macaé, para a execução da referida medida.

Wanderson, já com 18 anos de idade, cumpriu integralmente as metas traçadas em seu plano individual de atendimento. Em razão disso, a equipe técnica da unidade elaborou um relatório favorável à progressão da medida socioeducativa de semiliberdade para liberdade assistida, a ser acompanhada pelo Creas de Cabo Frio.

Com relação à competência para apreciar a progressão da medida socioeducativa de semiliberdade cumprida por Wanderson e aos efeitos de sua maioridade civil, sobretudo considerando a jurisprudência do STJ, assinale a afirmativa correta.

  • A

    A competência para apreciar a eventual progressão da medida de semiliberdade é da Vara da Infância e Juventude de Cabo Frio, uma vez que se trata do Juízo prolator da sentença e do local onde está domiciliada a responsável legal do adolescente.

  • B

    A Vara da Infância e Juventude de Macaé é o Juízo competente para apreciar a progressão da medida, eis que prevalece a competência do local onde está sediada a unidade de semiliberdade.

  • C

    A Vara da Infância e Juventude de Macaé, na hipótese de substituição da medida de semiliberdade por liberdade assistida, prosseguirá com competência para o acompanhamento da referida medida socioeducativa por prevenção.

  • D

    A medida socioeducativa de semiliberdade deve ser extinta antes mesmo de sua eventual progressão, uma vez que apenas a medida de internação é passível de cumprimento pelos jovens entre 18 e 21 anos, nos termos do Art. 2º parágrafo único, c/c o Art. 121, §5º, ambos do ECA.

  • E

    A medida de liberdade assistida, na hipótese de progressão, deverá ser extinta, pois as medidas socioeducativas em meio aberto não são passíveis de cumprimento após o socioeducando atingir 18 anos.