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No curso de um inquérito civil, o Promotor de Justiça que o presidia constatou a existência de divergências, entre os interessados em potencial no objeto da ...


102915|Filosofia do Direito|superior

No curso de um inquérito civil, o Promotor de Justiça que o presidia constatou a existência de divergências, entre os interessados em potencial no objeto da investigação, a respeito da interpretação do Art. X da Constituição da República, que consagrava determinado direito fundamental de segunda dimensão, em norma de aplicabilidade imediata e, na perspectiva dos destinatários em potencial, de eficácia contida, que veio a ser objeto da Lei nº Y.

Ao ver do membro do Ministério Público, significantes constitucionais não podem ter o seu significado atribuído pelo intérprete à margem de referenciais axiológicos, obtidos a partir das vicissitudes do ambiente sociopolítico e sem considerar o caso concreto e o impacto que a norma acarretará na realidade. Sua validade, portanto, não seria intrínseca, mas extrínseca.

É correto afirmar que a linha argumentativa apresentada pelo membro do Ministério Público é

  • A

    compatível com a tópica pura e com o pragmatismo.

  • B

    compatível com o consequencialismo e o originalismo.

  • C

    compatível com a lógica do razoável e o contextualismo.

  • D

    refratária ao pensamento problemático e às teorias procedimentais.

  • E

    refratária à possibilidade de a Lei nº Y reduzir o rol de beneficiários do direito fundamental de segunda dimensão.