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Caio, criança com 7 anos de idade, depois de ter sido violentamente agredido por Tício, ajuizou, representado por sua mãe, demanda em que pleiteava a condena...


102900|Direito Processual Civil|superior

Caio, criança com 7 anos de idade, depois de ter sido violentamente agredido por Tício, ajuizou, representado por sua mãe, demanda em que pleiteava a condenação do réu ao pagamento de verbas indenizatórias de danos materiais e morais.

Em sua petição inicial, o autor, sem prejuízo da tutela jurisdicional definitiva, requereu a concessão de tutela provisória, consubstanciada na imediata determinação para que o réu custeasse as despesas relativas ao tratamento médico-hospitalar das graves lesões corporais que sofrera.

Apreciando a petição inicial, o Magistrado, embora tenha procedido ao juízo positivo de admissibilidade da ação, e a despeito da robustez da prova documental que a instruíra, indeferiu a tutela provisória requerida pela parte autora.

Providenciada a abertura de vista dos autos ao órgão do Ministério Público, para fins de ciência do feito, interpôs ele recurso de agravo de instrumento para impugnar a decisão que havia indeferido o pleito de tutela provisória formulado pelo demandante.

Julgando o recurso ministerial, o órgão ad quem dele conheceu e lhe deu provimento, para o fim de deferir a tutela provisória vindicada na peça exordial.

Não obstante, Tício, a quem o Juiz deferira o benefício da gratuidade de justiça, conforme requerido em sua contestação, apesar de regularmente intimado, optou por adotar uma postura recalcitrante quanto ao cumprimento do comando judicial, além de criar embaraços à sua efetivação prática. Daí por que o Juiz aplicou, em seu desfavor, multa por ato atentatório à dignidade da justiça, sem prejuízo da fluência das astreintes anteriormente cominadas pelo órgão de segunda instância, até que a obrigação fosse cumprida.

Concluída a fase da instrução probatória, e vindo aos autos a manifestação conclusiva da Promotoria de Justiça, o Juiz da causa proferiu sentença por meio da qual, em confirmação à tutela provisória antes deferida, julgava procedente, em sua integralidade, o pleito autoral.

Tício interpôs, na sequência, recurso de apelação, pugnando pela reforma integral do julgado, a fim de que a pretensão indenizatória do autor fosse rejeitada. Alternativamente, requereu a redução dos valores fixados na sentença.

Confirmada, pelo órgão ad quem, a sentença de piso, e advindo o seu trânsito em julgado, foi instaurado, a requerimento do autor, a fase de cumprimento de sentença, a que se seguiu o oferecimento da respectiva impugnação, pela parte ré.

Depois de apresentado o pronunciamento ministerial conclusivo, o Magistrado proferiu decisão por meio da qual acolhia em parte a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pelo réu.

Entendeu o Juiz que assistia razão a Tício em um ponto suscitado em sua peça impugnativa, a saber, o reconhecimento do seu direito à isenção do pagamento da multa acumulada a título de astreintes, haja vista o benefício da gratuidade que lhe havia sido concedido.

Ambas as partes da demanda se resignaram com os termos dessa decisão.

Nesse cenário, é correto afirmar que

  • A

    ainda que na fase de conhecimento fosse noticiado o ajuizamento de ação penal em desfavor do réu, seria descabida a suspensão do feito cível, em reverência à garantia fundamental da razoável duração do processo e ao direito indisponível da parte incapaz.

  • B

    a decisão proferida na fase de cumprimento de sentença é impugnável por via recursal típica, tendo o Ministério Público legitimidade e interesse para manejá-la, ainda que a parte incapaz não se insurja contra o ato decisório.

  • C

    errou o órgão ad quem ao conhecer do recurso de agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público para impugnar a decisão de indeferimento da tutela provisória, haja vista a sua falta de legitimidade para tanto.

  • D

    acertou o Juiz ao reconhecer a isenção da multa acumulada a título de astreintes, coerentemente com o benefício da gratuidade que havia deferido ao réu.

  • E

    o recurso de apelação interposto pelo réu na fase de conhecimento era dotado de efeito suspensivo, relativamente a cada capítulo condenatório constante de seu dispositivo.