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Desde 1999, funcionava, em terreno abandonado na cidade de Saquarema, um pequeno restaurante comandado por Raquel. A sociedade empresária era exercida pela s...


102887|Direito Ambiental|superior

Desde 1999, funcionava, em terreno abandonado na cidade de Saquarema, um pequeno restaurante comandado por Raquel. A sociedade empresária era exercida pela sociedade Raquel e Filhos Ltda., da qual Raquel era sócia com 90% (noventa por cento) das ações; e cada qual de seus dois filhos, que trabalhavam como garçons, com 5% (cinco por cento).

Em janeiro de 2022, mudam-se todos, ela e a prole, para os fundos do terreno – que, no total, mede 250 m2.

Aconselhada por um cliente advogado, em maio de 2023, Raquel pede, em juízo, a usucapião especial urbana de todo o imóvel.

Em abril de 2025, os autos são remetidos ao Ministério Público, nos termos do Art. 12, §1º, do CPC, que deverá opinar pela

  • A

    procedência integral dos pedidos, valendo a sentença como título translativo no Registro Geral de Imóveis, consideradas a área total do terreno e a sucessão possessória desde 1999.

  • B

    procedência integral dos pedidos, valendo a sentença como título translativo no Registro Geral de Imóveis, consideradas a área total do terreno e a desconsideração positiva da personalidade jurídica da sociedade familiar, porquanto impossível a sucessão possessória em usucapião especial urbana.

  • C

    improcedência do pedido, considerados a área total do terreno que, para a espécie de usucapião postulada, deveria ser inferior a 250 m2 , e o tempo de posse exercida exclusivamente por Raquel, diante da impossibilidade de computar a sucessão possessória ou a inaplicabilidade ao caso da desconsideração positiva da personalidade jurídica.

  • D

    procedência parcial dos pedidos, valendo a sentença como título translativo no Registro Geral de Imóveis, considerada apenas a área utilizada para moradia e a desconsideração positiva da personalidade jurídica para permitir o cômputo do tempo de posse exercido pela sociedade.

  • E

    improcedência do pedido, considerado o tempo de posse exercida exclusivamente por Raquel, diante da impossibilidade de computar a sucessão possessória e da inaplicabilidade e irrelevância ao caso da desconsideração positiva da personalidade jurídica.