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José, criança com 13 anos de idade, teve reconhecido judicialmente direito à indenização por danos morais no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil re...


102885|Direito Processual Civil|superior

José, criança com 13 anos de idade, teve reconhecido judicialmente direito à indenização por danos morais no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). O réu, intimado em cumprimento de sentença, procedeu ao integral depósito. O advogado de José, constituído por procuração outorgada em instrumento particular, requereu, em seguida, a expedição do mandado de pagamento a fim de levantar o valor da condenação. Além disso, ele indicou, para transferência, a conta da mãe de José, dona Cássia.

O Juiz abriu vista ao Ministério Público que, à luz da jurisprudência das Cortes Superiores, deverá opinar

  • A

    favoravelmente à expedição do mandado de pagamento, nos termos propostos, desde que sua representante legal preste contas da reversão dos valores em proveito de José, judicialmente.

  • B

    pelo condicionamento da expedição do mandado de pagamento à indicação de conta bancária em favor do beneficiário, bem como à ratificação do mandato por instrumento público.

  • C

    pelo condicionamento da expedição do mandado de pagamento à indicação de conta bancária em favor do beneficiário, sem que seja necessária a ratificação do mandato por instrumento público.

  • D

    pelo condicionamento da expedição do mandado de pagamento à ratificação do mandato por instrumento público, sem que seja necessária a indicação de conta bancária em favor do beneficiário.

  • E

    favoravelmente à expedição do mandado de pagamento, nos termos propostos, sem esses condicionamentos.