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No dia 2 de julho de 2025, às 3 horas da madrugada, na cidade de Duque de Caxias, RJ, Inácio, juntamente com Jorgina, inimputável por doença mental, retirou ...

102863|Direito Penal

No dia 2 de julho de 2025, às 3 horas da madrugada, na cidade de Duque de Caxias, RJ, Inácio, juntamente com Jorgina, inimputável por doença mental, retirou uma tampa metálica de bueiro de instalação de energia, pertencente à sociedade empresária concessionária de serviço público, localizada na via pública, no intuito de vendê-la como sucata a um ferro-velho clandestino. O bem em questão valia R$ 720,00 (setecentos e vinte reais).

Inácio possui anotação em sua folha criminal por crime de lesão corporal, na qual foi concedida suspensão condicional da pena, cujo período de prova se iniciou em 3 de março de 2019; a pena extinguiu-se em 2 de março de 2024, em decorrência do término do período de prova sem revogação.

Diante do caso narrado, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, Inácio cometeu crime de furto

  • A

    qualificado.

  • B

    qualificado privilegiado.

  • C

    circunstanciado pelo repouso noturno.

  • D

    qualificado, com a incidência da causa de aumento de pena do repouso noturno.

  • E

    qualificado privilegiado, com a incidência da causa de aumento de pena do repouso noturno.