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No que diz respeito à adoção internacional, diante das diretrizes do Estatuto da Criança e do Adolescente e do regramento da Convenção de Haia, relativa à pr...


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No que diz respeito à adoção internacional, diante das diretrizes do Estatuto da Criança e do Adolescente e do regramento da Convenção de Haia, relativa à proteção das crianças e à cooperação em matéria de adoção internacional, é correto afirmar:

  • A

    por se tratar de adoção internacional, atribui-se ao adotado a condição de filho para todos os efeitos, desligando-o de qualquer vínculo (jurídico, pessoal ou patrimonial) com os pais biológicos, consoante dispõe o art. 41 do Estatuto da Criança e do Adolescente, inclusive no que diz respeito aos impedimentos para o casamento.

  • B

    a partir do momento em que é constituída pela sentença judicial e é retificado o registro de nascimento, a adoção gera efeitos, e o adotado adquire os mesmos direitos e obrigações como qualquer filho, razão por que, em caso de adoção internacional, perde a nacionalidade brasileira.

  • C

    ainda que internacional, a adoção se caracteriza pelo lugar da residência do adotante, seja o postulante à adoção de nacionalidade brasileira ou estrangeira, em decorrência dos princípios da proteção integral e da absoluta prioridade e da soberania nacional.

  • D

    são requisitos gerais da adoção internacional: 1. a impossibilidade de reintegração do menor em sua família natural ou extensa; 2. o exaurimento de possibilidades de encaixar a criança ou jovem em família substituta brasileira, e 3. a consulta ao maior de 12 anos, para obtenção de consentimento, com observância aos requisitos de compatibilidade com o adotante e o local para onde segue.

  • E

    para a adoção internacional, o postulante deve residir, ainda que temporariamente, em território nacional e pretender adotar em Estado-parte da Convenção de Haia.