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No tocante à fiscalização e ao monitoramento das medidas socioeducativas, o Conselho Tutelar


102838|ECA|superior

No tocante à fiscalização e ao monitoramento das medidas socioeducativas, o Conselho Tutelar

  • A

    pode ter as suas decisões revistas, de ofício, pela autoridade judiciária, nos termos do artigo 137 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

  • B

    tem atribuição para fiscalizar e monitorar o cumprimento das medidas socioeducativas, comunicando à autoridade judiciária o seu desenrolar, nos termos do artigo 136, VI, cc o artigo 101, incisos I a VI,do Estatuto da Criança e do Adolescente.

  • C

    na medida em que encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, além de fiscalizar e monitorar as medidas socioeducativas, nos termos do artigo 131 do Estatuto da Criança e do Adolescente, pode revogá-las e aplicar outras em substituição.

  • D

    não tem atribuição para fiscalizar e monitorar as medidas socioeducativas, por não exercer parcela de poder público, à vista da forma de investidura, consoante dispõe o artigo 132 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

  • E

    tem competência jurisdicional limitada à aplicação, mas não ao monitoramento e à fiscalização das medidas socioeducativas.