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Ricardo emprestou R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a Carlos que se comprometeu a pagar de volta em sessenta dias. Após o prazo estipulado, Carlos pagou apenas ...


102793|Direito Processual Civil|superior

Ricardo emprestou R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a Carlos que se comprometeu a pagar de volta em sessenta dias. Após o prazo estipulado, Carlos pagou apenas R$ 15.000,00 (quinze mil reais), se comprometendo a pagar o restante em uma semana. Um mês após a data de pagamento da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), Carlos ainda não havia pagado Ricardo. Inconformado, Ricardo postula ação requerendo a condenação de Carlos ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Carlos, devidamente citado, apresenta contestação reconhecendo ser devedor de Ricardo, mas apenas do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Diante da situação hipotética narrada, de acordo com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o juiz deverá proferir julgamento

  • A

    antecipado parcial do mérito que não dependerá de ulterior confirmação, uma vez que ela já é definitiva e pode resultar em coisa julgada material antes mesmo de o processo ser extinto.

  • B

    antecipado parcial do mérito, impugnável por agravo de instrumento, sendo certo ser possível a aplicação do princípio da fungibilidade no caso de interposição de apelação.

  • C

    imediato total do mérito, impugnável por apelação.

  • D

    antecipado parcial do mérito que, ainda que não seja objeto de recurso entre as partes, não faz coisa julgada, sendo possível que uma sentença proferida posteriormente indefira todo pleito inicial.

  • E

    parcial do mérito para reconhecer a existência de obrigação líquida, sendo vedado o reconhecimento da existência de obrigação ilíquida.