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Na Ação Cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 527MC/DF – DISTRITO FEDERAL, o Excelentíssimo Ministro Relator, Doutor Roberto ...


102155|Direitos Humanos|superior

Na Ação Cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 527MC/DF – DISTRITO FEDERAL, o Excelentíssimo Ministro Relator, Doutor Roberto Barroso, em julgamento na data de 18/03/2021, publicado em 23/03/21, ajustou os termos da cautelar que já houvera deferido, para outorgar às transexuais e travestis com identidade de gênero feminina o direito de opção por a cumprir a pena: (i) em estabelecimento prisional feminino; ou (ii) em estabelecimento prisional masculino, porém em área reservada, que garanta sua segurança. E depois de acenar com os princípios de Yogyakarta, invocou como direitos das pessoas LGBTQIA+ à não discriminação e à proteção física e mental, no âmbito do direito constitucional brasileiro, o princípio da dignidade humana, o direito à não discriminação em razão da identidade de gênero ou em razão da orientação sexual, do direito à vida e à integridade física, o direito à saúde, a vedação à tortura e ao tratamento desumano ou cruel, bem como, na cláusula de abertura da Constituição de 1988, ao direito internacional dos direitos humanos. Por fim, ainda na fundamentação, citou que a jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal é no sentido de

  • A

    eliminar qualquer obstáculo procedimental que impeça a responsabilização das pessoas que praticaram violações de direitos humanos por motivos de orientação sexual ou identidade de gênero.

  • B

    assegurar o livre monitoramento, por organizações que trabalhem nas áreas de orientação sexual e identidade de gênero, das instalações de detenção por parte do Estado.

  • C

    assegurar que todos os detentos e detentas participem de decisões no local de detenção adequado à sua orientação sexual e identidade de gênero

  • D

    fornecer acesso adequado à atenção médica e ao aconselhamento apropriado às pessoas desse grupo sob custódia, reconhecendo necessidades especiais relacionadas à orientação sexual ou identidade de gênero, inclusive com acesso à informação e terapia de HIV/AIDS, e acesso à terapia hormonal ou outro tipo de terapia.

  • E

    reconhecer a esse grupo o direito de viver de acordo com a sua identidade de gênero e a obter tratamento social compatível com ela.