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O artigo 5o, § 1o, inciso III, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei no 9.394/96) preceitua que o acesso à educação básica obrigatória é dir...


102139|ECA|superior

O artigo 5o, § 1o, inciso III, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei no 9.394/96) preceitua que o acesso à educação básica obrigatória é direito público subjetivo, e que o Poder Público, na esfera de sua competência federativa, deverá zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola, sendo certo que, não obtendo êxito, nos termos do artigo 56, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei no 8069/90), o Conselho Tutelar deverá ser comunicado para aplicação de medida protetiva. Se mesmo assim o aluno continuar faltando às aulas, reiteradamente, o Ministério Público deverá ser comunicado para:

  • A

    ajuizar ação civil pública objetivando o cumprimento de obrigação de fazer pelo Poder Público, consistente em providenciar aulas domiciliares que impeçam a evasão escolar

  • B

    requisitar entrevista e visita a ser realizada por assistente social ou pedagogo no domicílio do aluno, com a finalidade de verificar se, por conveniência circunstancial, pode ser autorizado o ensino domiciliar (homeschooling), a fim de evitar a evasão escolar.

  • C

    ajuizar ação civil objetivando responsabilizar os pais ou responsáveis, aplicando-se, ao final, medidas de prestação de serviços à comunidade, mais o pagamento de multa, se insuficientes as medidas encetadas pelo Poder Público e pelo Conselho Tutelar.

  • D

    requisitar a condução coercitiva dos pais ou responsáveis até a unidade escolar, para serem orientados acerca da necessidade de frequência do aluno às aulas.

  • E

    ajuizar ação civil objetivando a destituição do Poder Familiar, se insuficientes as medidas encetadas pelo Poder Público, pelo Conselho Tutelar, e outras tomadas pelo próprio Ministério Público.