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O denominado testamento vital


102105|Direito Civil|superior

O denominado testamento vital

  • A

    é vitalício e, assim, não comporta revogação e nem rompimento.

  • B

    dispõe precipuamente sobre questões patrimoniais do testador para após a sua morte.

  • C

    é previsto no nosso Código Civil como sendo uma das espécies dos testamentos especiais.

  • D

    é tido como uma espécie de diretiva antecipada de vontade.

  • E

    é vitalício e, assim, não comporta revogação, mas admite rompimento.