O denominado testamento vital
é vitalício e, assim, não comporta revogação e nem rompimento.
dispõe precipuamente sobre questões patrimoniais do testador para após a sua morte.
é previsto no nosso Código Civil como sendo uma das espécies dos testamentos especiais.
é tido como uma espécie de diretiva antecipada de vontade.
é vitalício e, assim, não comporta revogação, mas admite rompimento.