Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Duas pessoas vêm mantendo, há dez anos, uma união estável, com coabitação atual, não estando, portanto, separadas de fato. Ocorre que, há sete anos, uma dela...


102102|Direito de Família|superior

Duas pessoas vêm mantendo, há dez anos, uma união estável, com coabitação atual, não estando, portanto, separadas de fato. Ocorre que, há sete anos, uma delas passou a ter, concomitantemente, um segundo relacionamento, com pessoa diversa, igualmente público, duradouro e contínuo. Conforme recentemente definiu a nossa Corte Suprema

  • A

    se poderá reconhecer o segundo relacionamento como união estável para fins familiares e sucessórios.

  • B

    não se reconhece o segundo relacionamento como união estável.

  • C

    se poderá reconhecer o segundo relacionamento como união estável para fins previdenciários.

  • D

    se poderá reconhecer o segundo relacionamento como união estável desde que se dê no domicílio declarado como principal pela pessoa que com ambos mantém relacionamento.

  • E

    prevalecerá o relacionamento daquele que for escolhido mediante declaração unilateral de vontade, produzida mediante instrumento público, pela pessoa que com ambos mantém relacionamento.

    Duas pessoas vêm mantendo, há dez anos, uma união estável...