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Nos termos do art. 40 do CPP, quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública,


101859|Direito Processual Penal|médio

Nos termos do art. 40 do CPP, quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública,

  • A

    determinarão a imediata instauração de inquérito policial ou procedimento administrativo para a cabal apuração dos fatos.

  • B

    remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia.

  • C

    cientificarão as partes para que, voluntariamente, retirem os papéis dos autos, sob pena de cientificação do Ministério Público.

  • D

    instaurarão procedimento judicial de investigação sob sua própria presidência para cabal apuração dos fatos.

  • E

    remeterão ao Delegado de Polícia as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia.