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Segundo o Código Florestal do estado de Goiás (Lei n.º 18.104/2013), disposto no art. 9, I, “as áreas de preservação permanente são faixas marginais de qualq...


101413|Direito Ambiental|superior

Segundo o Código Florestal do estado de Goiás (Lei n.º 18.104/2013), disposto no art. 9, I, “as áreas de preservação permanente são faixas marginais de qualquer curso d’água natural, perenes e intermitentes, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular”. Considerando as dimensões das Áreas de Proteção Permanente (APPs) em relação à largura dos cursos hídricos, é correto afirmar que, de acordo com o texto da referida lei estadual, a largura legal da APP é de

  • A

    20 metros, para os cursos d’água de até 10 metros de largura.

  • B

    30 metros, para os cursos d’água de até 10 metros de largura.

  • C

    100 metros, para os cursos d’água com largura superior a 100 e inferior a 600 metros.

  • D

    200 metros, para os cursos d’água com largura superior a 100 e inferior a 600 metros.

  • E

    500 metros, para os cursos d’água com largura superior a 500 metros.