A respeito da substituição de candidatos, é INCORRETO afirmar que
a escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído.
nas eleições proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até sessenta dias antes do pleito.
é vedado ao partido ou coligação substituir candidato que tiver o seu registro indeferido ou cancelado.
o registro deverá ser requerido até dez dias contados do fato ou da notificação ao partido da decisão judicial que deu origem à substituição.
é facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro.