Artigo 5º, Parágrafo Único da Provimento OAB nº 98 de 15 de Outubro de 2002
Dispõe sobre o Cadastro Nacional das Sociedades de Advogados. (REVOGADO pela Resolução n. 1/2012)
Art. 5º
O Cadastro Nacional será alimentado automaticamente, por via eletrônica, pelos Conselhos Seccionais, simultaneamente às alterações de seus próprios cadastros.
Parágrafo único
Impossibilitada a alimentação automática e simultânea, ocorrendo alterações nos cadastros dos Conselhos Seccionais, eles ficam obrigados a repassar ao Conselho Federal, no prazo de 15 (quinze) dias, todos os dados necessários à atualização do Cadastro Nacional.