Artigo 4º, Parágrafo 2 da Provimento OAB nº 98 de 15 de Outubro de 2002
Dispõe sobre o Cadastro Nacional das Sociedades de Advogados. (REVOGADO pela Resolução n. 1/2012)
Art. 4º
Os Conselhos Seccionais ficam obrigados a repassar ao Conselho Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação deste Provimento, todos os dados necessários à implementação do Cadastro Nacional.
§ 1º
Implementado o Cadastro Nacional com a consumação do repasse desses dados, durante a tramitação dos novos pedidos de registro de sociedades, os Conselhos Seccionais ficam obrigados a realizar consulta formal ao Conselho Federal, quanto à razão social pretendida.
§ 2º
O Conselho Federal responderá à consulta em 10 (dez) dias, sendo que, detectada a existência de sociedade de advogados registrada precedentemente com a mesma razão social pretendida ou com razão semelhante, apontando a identidade ou a semelhança, responderá negativamente à possibilidade de registro, devendo o Conselho Seccional consulente determinar aos requerentes que providenciem outra razão social, que será submetida a nova consulta.
§ 3º
Se, do confronto das razões sociais das sociedades cujos registros forem efetuados anteriormente à implementação do Cadastro Nacional, o Conselho Federal detectar a existência de identidade ou semelhança, deverá, por intermédio do Conselho Seccional detentor do registro posterior, determinar à sociedade respectiva que, no prazo de 60 (sessenta) dias, promova a competente alteração contratual, seja apresentando nova razão, seja acrescentando ou excluindo dados que a distingam da sociedade registrada precedentemente.
§ 4º
Na hipótese do parágrafo anterior, o Conselho Seccional efetuará consulta formal ao Conselho Federal, evitando-se a ocorrência de nova identidade ou semelhança.