Artigo 3º, Parágrafo 1 da Provimento OAB nº 98 de 15 de Outubro de 2002
Dispõe sobre o Cadastro Nacional das Sociedades de Advogados. (REVOGADO pela Resolução n. 1/2012)
Art. 3º
Constarão desse Cadastro: a razão social; o número de registro perante a Seccional; o prazo de duração; o endereço completo, telefones e fac-símile; endereço e correio eletrônicos; nome e qualificações de todos os sócios; as modificações ocorridas em seu quadro social.
§ 1º
Mantendo a sociedade filiais, os dados destas, bem como os números de inscrição suplementar de seus sócios (Provimento nº 92/2000, art. 5º, § 1º), após averbados no Conselho Seccional no qual se localiza o escritório sede, serão averbados no Cadastro Nacional.
§ 2º
Serão igualmente averbados no Cadastro Nacional, os "ajustes de associação ou de colaboração" (Provimento nº 92/2000, art. 6º, "d") entre sociedades de advogados.