Artigo 1º da Provimento OAB nº 98 de 15 de Outubro de 2002
Dispõe sobre o Cadastro Nacional das Sociedades de Advogados. (REVOGADO pela Resolução n. 1/2012)
Art. 1º
O Cadastro Nacional das Sociedades de Advogados será mantido pelo Conselho Federal da OAB e administrado pelo Secretário-Geral Adjunto, nos termos do art. 103, II, do Regulamento Geral do EAOAB.