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Artigo 2º, Inciso XII da Provimento OAB nº 92 de 10 de Abril de 2000

Dispõe sobre o Registro e Atos Correlatos das Sociedades de Advogados e dá outras providências. (REVOGADO pelo Provimento n. 112/2006)

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Art. 2º

Vedada a adoção de qualquer das espécies de sociedade mercantil, o contrato social, celebrado por instrumento público ou particular, deve conter:

I

o nome, a qualificação, o endereço e a assinatura dos sócios, todos advogados inscritos na Seccional onde a sociedade for exercer suas atividades;

II

o objeto social, que consistirá, exclusivamente, no exercício da advocacia, podendo especificar o ramo do direito a que a sociedade se dedicará;

III

o prazo de duração;

IV

o endereço em que irá atuar;

V

o valor do capital social, sua subscrição por todos os sócios, com a especificação da participação de cada qual, e a forma de sua integralização;

VI

a razão social designada pelo nome completo ou abreviado dos sócios ou, pelo menos, de um deles, responsável pela administração, assim como a previsão de sua alteração, ou manutenção, por falecimento de sócio que lhe tenha dado o nome;

VII

a indicação do sócio ou dos sócios que devem gerir a sociedade, acompanhada dos respectivos poderes e atribuições;

VIII

o critério de distribuição dos resultados e dos prejuízos verificados nos períodos que indicar;

IX

a forma de cálculo e o modo de pagamento dos haveres e de eventuais honorários pendentes, devidos ao sócio falecido, assim como ao que se retirar da sociedade ou que dela for excluído;

X

a responsabilidade subsidiária e ilimitada dos sócios pelos danos causados aos clientes e a responsabilidade solidária deles pelas obrigações que a sociedade contrair perante terceiros, podendo ser prevista a limitação da responsabilidade de um ou de alguns dos sócios perante os demais nas suas relações internas;

XI

a possibilidade, ou não, de o sócio exercer a advocacia autonomamente e de auferir, ou não, os respectivos honorários como receita pessoal;

XII

a previsão de mediação e conciliação do Tribunal de Ética e Disciplina ou de outro órgão ou entidade indicado para dirimir controvérsias entre os sócios em caso de exclusão, de retirada ou dissolução parcial e de dissolução total da sociedade;

XIII

todas as demais cláusulas ou condições que forem reputadas adequadas para determinar, com precisão, os direitos e obrigações dos sócios entre si e perante terceiros.

§ 1º

Na composição da razão social, não podem ser adotadas siglas ou expressões de fantasia ou de características mercantis.

§ 2º

A exclusão de sócio pode ser deliberada pela maioria do capital, mediante alteração contratual, nos termos e condições expressamente previstos no contrato social.